quinta-feira, 31 de maio de 2007

Negociação: Convenção Coletiva

Acordo coletivo: é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).
Negociação coletiva: Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo:
a) fixar as condições de trabalho e emprego;
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e
c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.
A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas.
Convenção coletiva: o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica. É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (caput do art. 611 da CLT).
Para que empregados de um ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, deve-se dar ciência, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este conduza as negociações.
A convenção coletiva deve ser escrita, não podendo ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois dificulta a sua aplicação e o seu entendimento. O prazo máximo de validade das convenções a acordos coletivos é de 2 anos (§ 3º, do art. 614 da CLT).
Para que tenha validade a norma coletiva terá que ser precedida de assembléia geral no sindicato, sendo esta especialmente convocada para essa finalidade, de acordo com as determinações de seus estatutos. Na primeira convocação, deverão comparecer 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo. Na Segunda convocação, deverá comparecer 1/3 dos membros ( artigo 612 da CLT ). O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 dos associados em Segunda convocação nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados ( § único do artigo 612 da CLT ).
As convenções e os acordos contêm:
1º) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2º) prazo de vigência;
3º) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas por suas normas;
4º) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5º) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
6º) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus preceitos;
7º) direitos e deveres dos empregados e suas empresas;
8º) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de suas prescrições.
Apenas a existência da lei não basta, é necessário educar empregados e empregadores no sentido de buscarem alternativas não só para a criação de normas trabalhistas autônomas (convenções e acordos coletivos), como também mecanismos extrajudiciais para a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho, na trilha percorrida por outros povos, numa época de globalização da economia. Isso demanda tempo, educação e incentivo, ou estímulo econômico à conciliação. Mudanças culturais não se adquirem do dia para a noite. A evolução chegou a ser incorporada pela Constituição Federal art. 114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º assegurando o respeito às “disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho”, bem como o direito ao “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Ou seja, a intenção existe, basta agora, a boa vontade para aplicá-la!
Sujestões para as empresas utilizar a flexibilização da legislação trabalhista:
- Vínculos alternativos
- Contratação de previdência privada de confiança.
-Contratação de cooperativas (os cooperados podem ser autônomos, desde que: não haja subordinação hierárquica, horário de trabalho, habitualidade; exclusividade).
- Home office (pode ser enquadrado no simples sempre, pois se empresa cresce, é possível a contratação de serviços terceirizados, dando maior liberdade de ação para os colaboradores, tanto para executar os serviços agregados, como para seguir franquias): contabilidade, cosméticos, alimentos, confecções, publicidade e computação gráfica, consultorias em geral.

Fonte: A CLT, o site direitonet.com.br, e o site da Universidade do Vale do Paraíba
Questões dissertativas:
O que é convenção coletiva de trabalho?
Resposta esperada:
É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Qual a função da negociação coletiva do trabalho no cenário dos vínculos empregatícios de modo geral?
Resposta esperada:
Flexibilizar os direitos e deveres trabalhistas para empregadores.

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